Diferenças entre Acompanhante Especializado e Atendente Terapêutico
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, estabeleceu importantes diretrizes para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no sistema educacional brasileiro. Entre as disposições, o artigo 3º, parágrafo único, e o Decreto nº 8.368, de 2014 (art. 4º, § 2º) destacam a figura do Acompanhante Especializado, configurado como um profissional essencial para apoiar a criança com TEA nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais dentro do contexto escolar.
Este acompanhante é providenciado pela instituição de ensino para atuar como acompanhante, tutor, mediador ou até mesmo professor auxiliar da criança com TEA na escola, em caso de “comprovada necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais”.
Com relação à comprovada necessidade da presença do Acompanhante Especializado prevista em lei, entendemos que deverá ser demonstrada a partir de minucioso laudo do médico assistente da criança.
Por outro lado, existe o Atendente Terapêutico (AT), um profissional da saúde recomendado pelo médico assistente da criança com TEA para aplicar terapias comportamentais específicas, como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), que são essenciais para o tratamento e desenvolvimento da criança e que normalmente faz parte de uma equipe multidisciplinar.
Enquanto o Acompanhante Especializado atua pelo viés da educação e é fornecido e custeado pela escola pública ou particular, o Atendente Terapêutico atua nos cuidados da saúde e é custeado pelos Estados e Municípios através do SUS ou pelo Plano de Saúde.
Surge, então, um questionamento: seria possível exigir das instituições de ensino a presença de um Atendente Terapêutico em sala de aula, considerando a importância de seu papel no desenvolvimento e bem-estar da criança com TEA?
A Lei Berenice Piana, ao assegurar o direito à educação especializada, não menciona explicitamente a obrigatoriedade da presença do AT no ambiente escolar.
No entanto, dada a natureza complexa do TEA e reconhecendo que o desenvolvimento educacional de tais alunos pode ser significativamente beneficiado com a assistência terapêutica especializada, é crucial refletir sobre a interpretação das leis à luz das necessidades individuais de cada aluno.
Embora a lei estabeleça somente a presença do Acompanhante Especializado, surge a possibilidade de argumentar, com base em uma análise detalhada de cada caso e baseado no laudo do médico assistente do aluno, pela necessidade de um AT como um suporte adicional focado na saúde e desenvolvimento comportamental.
Esse olhar nos parece mais alinhado ao princípio da inclusão plena e efetiva, assegurando que todas as necessidades da criança com TEA sejam atendidas, tanto educacionais quanto terapêuticas.
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