Muitos consumidores aderem aos planos de saúde visando obter cobertura para uma eventual necessidade sua e de seus familiares.
O que se estende aos portadores de TEA. O Autismo não é considerado uma doença, e sim, deficiência, como prevê a Lei 12.764/2012, artigo 1, §2.
São inúmeros os tratamentos necessários para o melhor desenvolvimento, como para mobilidade, fala. Para atender os tratamentos, são necessárias terapias ocupacionais, fisioterapeuta, sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, psicomotora, ecoterapia, aguaterapia, dentre outras.
E os planos de saúde devem cobrir quaisquer métodos, técnicas indicadas pelo médico assistente.
O entendimento do Tribunal é que não deve haver limitação nas sessões de tratamento para os autistas, compreendendo períodos, sem qualquer limitação.
Além disso, a Resolução 465, artigo 6, da ANS, determina que os profissionais devem ser habilitados e aptos para o atendimento de excelência, vejamos:
Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.
Se o plano de saúde não tem o profissional habilitado, e não possui na rede credenciada, deve restituir o segurado que vier a arcar com as despesas desses profissionais fora da rede.
Haja vista que, a Terapia como ABA, DENVER essenciais ao melhor desenvolvimento devem ser aplicadas por profissionais qualificados.
E caso haja necessidade da família se deslocar para outra cidade para obter atendimento, ante a ausência de cobertura pelo plano de saúde, pode o consumidor requerer o reembolso com estes gastos.
Todo o conteúdo deste artigo é de responsabilidade da autora, Joice Pizzaia Sales. Agradecemos pela sua contribuição e perspectiva.