PESSOAS COM AUTISMO TÊM DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é um importante instrumento de inclusão social garantido por lei a pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Desde que atendidos os critérios legais, como a comprovação da deficiência, do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade econômica, é possível acessar esse direito. O processo envolve o registro no CadÚnico, apresentação de laudos médicos detalhados e comprovação da renda familiar per capita. Ainda que o critério de renda seja rígido, a via judicial tem permitido flexibilizações quando há despesas significativas com tratamentos e cuidados. Entender esses requisitos e reunir a documentação adequada é essencial para reivindicar o benefício, seja pela via administrativa ou judicial.

O Benefício de Prestação Continuada, conhecido como BPC/LOAS, regido pela Lei 8.742/93, sustentado pela Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), são importantes ferramentas de inclusão social.

As citadas leis apresentam conceitos e requisitos que podem garantir o recebimento de um salário-mínimo mensal, para as pessoas idosas (65 anos ou mais) e pessoas com deficiência (qualquer idade), que comprovem a situação (idade/deficiência) e a impossibilidade de se sustentar, ou seja, baixa renda (vulnerabilidade).

Cabe esclarecer que o benefício não é uma aposentadoria, não tem 13º salário e não é “herdável” pelos dependentes. Se estamos falando de crianças ou pessoas que nunca contribuíram para o INSS, não há que se falar em aposentadoria.

Para que a pessoa seja elegível para a concessão do BPC/LOAS, é necessário o cumprimento de requisitos. Em primeiro lugar, deve ter o CadÚnico, que é um conjunto de informações sobre as famílias de baixa renda. Essas informações são utilizadas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, para a utilização de políticas públicas.

Caso não tenha ou esteja desatualizado, é indispensável o cadastro ou atualização, procedimentos que devem ser realizados no CRAS mais próximo, lembrando que o cadastro deve ser atualizado a cada dois anos. O INSS confere os dados informados no requerimento com as informações inseridas no Cadastro Único.

Ultrapassado o requisito inicial, cabe esclarecer, que as pessoas com autismo, atendendo os requisitos fáticos e legais, podem ter acesso a esse benefício. É incontestável que a luta diária de pessoas autistas, inclui tratamentos e cuidados indispensáveis, que devem ser custeados pela família.

A concessão do BPC/LOAS a esse grupo constitui um marco fundamental de inclusão social e econômica, constituindo alicerce de igualdade.

A Lei Orgânica da Assistência Social determina que o BPC/LOAS deva ser concedido aos idosos (65 anos ou mais), e para as pessoas com deficiência que comprovem o impedimento de longo prazo (mínimo 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo importante também comprovar as barreiras que o (a) solicitante enfrenta diariamente por conta das limitações, ou seja, comprovar que a situação/realidade vivenciada impede sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É incontestável, que o autismo, se enquadra nessas condições, haja vista, que as pessoas com autismo se enquadram em situação permanente que influencia sua autonomia e desenvolvimento em igualdade de condições.

Tratando-se especificamente de autistas e a concessão do benefício BPC/LOAS, é imprescindível, que se comprove o autismo, por meio de laudos e perícia. É importante que o laudo médico seja legível, conste o número do CID da pessoa com TEA, suas limitações, incapacidades e barreiras enfrentadas no dia a dia.

Deve ser considerado que o (a) requerente do benefício, não pode receber outro benefício do INSS, tais como, aposentadoria ou pensão do INSS.

Ultrapassada, a comprovação da deficiência, ainda é necessário comprovar que o (a) requerente enfrenta barreiras/limitações no seu desenvolvimento.

Ainda, deve-se ser comprovada a vulnerabilidade, a renda familiar per capita, não pode ultrapassar a 1/4 do salário-mínimo. Considerando que o salário-mínimo em 2025 é de R$ 1.518,00 para conseguir o BPC/LOAS a renda por pessoa da família não pode ser superior a 1/4 do salário-mínimo, isto é R$ 379,50 por mês.

De acordo com a Lei 8.742/2013, § 1º do artigo 20, o grupo familiar é composto: pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

É muito importante saber que valores recebidos de programas para famílias de baixa renda, como Bolsa Família, Auxílio Brasil ou mesmo outro BPC/LOAS não entram no cálculo da renda per capita.

Ainda é importante trazer à tona que essa renda pode ser flexibilizada no âmbito judicial, uma vez que, a aplicação inflexível do critério da renda, pode ser insuficiente para avaliar de forma justa e correta a vulnerabilidade das famílias.

Desse modo, o Judiciário tem considerado, as despesas com tratamento médico, terapêutico, medicamento e educacionais. A comprovação dessas despesas pode conceder o benefício. Nesse sentido, existem decisões judiciais que têm flexibilizado o critério econômico do BPC, levando em conta as especificidades do TEA.

Em resumo, a condição da deficiência não deve ser restrita à condição médica, mas também, deve ser considerada as barreiras sociais e econômicas.

A concessão do benefício permite que as famílias possam ter acesso a melhores condições de tratamento e de desenvolvimento.

É fato que muitas pessoas têm que parar de trabalhar para se dedicar integralmente ao cuidado dos filhos, ou seja, ocorre um grave comprometimento financeiro.

Para a concessão do benefício é indispensável reunir toda a documentação que comprove a condição médica, como laudos e exames, e também, comprovar o rendimento da família. Tanto o laudo de um médico do SUS quanto de um médico particular ou de convênio, serve para solicitar o benefício do INSS.

Para que o benefício seja concedido, é necessário que a pessoa com deficiência passe por 2 perícias: médica e social. Quando o pedido é administrativo, normalmente, não tem a visita do perito. Agora, se o pedido for judicial, muito provavelmente terá a visita.

Se a pessoa com autismo for maior de 18 anos, são necessários relatórios que declarem que a pessoa não pode trabalhar, não pode prover seu próprio sustento ou que apesar de ingressar no mercado de trabalho, não consegue se manter nele, em razão do autismo.

O benefício pode ser solicitado de forma administrativa junto ao INSS, e caso seja negado, pode ser ajuizada ação judicial.

Por fim, o conhecimento de seus direitos é fundamental como forma de reivindicá-los. Tanto o pedido administrativo junto ao INSS, quanto eventual, ação judicial, merecem suporte jurídico especializado, como forma de garantir maior precisão e eficácia na resolução de casos, com o desenvolvimento de estratégias mais eficazes.

Todo o conteúdo deste artigo é de responsabilidade da autora, Viviane Marinho de Menezes Sant’Ana. Agradecemos pela sua contribuição e perspectiva.

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