Nível 1 não é nível zero: o que o STF decidiu sobre os direitos das pessoas autistas

O nível 1 de suporte pode ser usado para limitar direitos de uma pessoa autista? Essa foi uma das questões que chegou ao STF nas ADIs 7779 e 7790. A decisão do Supremo vai muito além da compra de veículos e traz reflexões importantes sobre deficiência, níveis de suporte e proteção de direitos.

O Supremo derrubou a tentativa de excluir pessoas autistas nível 1 da alíquota zero na
compra de veículos. O julgamento das ADIs 7779 e 7790 já terminou e os votos deixam uma mensagem que vai muito além dos impostos.
Durante anos, pessoas autistas e suas famílias lutaram para que o Brasil reconhecesse algo
que deveria ser elementar: autismo é deficiência para todos os efeitos legais.
Essa conquista não surgiu de uma interpretação generosa do Estado. Está escrita na Lei nº
12.764/2012, a chamada Lei Berenice Piana. Desde então, a legislação brasileira é expressa
ao afirmar que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.
Em nenhum momento a lei diz: autista nível 2 é pessoa com deficiência, autista nível 3 é
pessoa com deficiência, mas autista nível 1 talvez seja. Ainda assim, foi exatamente esse
tipo de subdivisão que voltou a aparecer com a regulamentação da Reforma Tributária.


O que se tentou fazer com os autistas nível 1?
Tentou-se retirar uma parte dos direitos das pessoas autistas nível 1. Mais do que isso:
tentou-se criar, pela lei, uma espécie de divisão dentro do próprio espectro, como se o
autista nível 1 estivesse em uma categoria inferior de proteção.
Na prática, o raciocínio era perigoso: o autista nível 1 continuaria sendo reconhecido como
autista, mas, para determinados direitos, passaria a ser tratado como se suas dificuldades
fossem insuficientes. Era quase um “rebaixamento” jurídico.
A pessoa continuaria tendo diagnóstico de transtorno do espectro autista. Continuaria
podendo enfrentar dificuldades de comunicação, interação social, flexibilidade, regulação
emocional, sobrecarga sensorial, funções executivas e adaptação às situações do cotidiano.
Mas, simplesmente porque seu diagnóstico indicava nível 1 de suporte, a lei pretendia
fechar a porta para um direito antes mesmo de analisar a situação concreta daquela pessoa.
Foi justamente contra essa lógica que chegaram ao Supremo Tribunal Federal as ADIs 7779 e 7790: uma lei pode fazer isso ou está ultrapassando aquilo que a Constituição permite?
E, nesse caso, a discussão era especialmente importante porque não se tratava apenas de
imposto ou de compra de veículo. Tratava-se de saber se uma nova lei poderia pegar um
grupo que há anos é reconhecido e protegido pela legislação brasileira e dizer: “Dentro desse grupo, alguns continuarão merecendo essa proteção e outros não.”
O Supremo respondeu que não. O STF já decidiu.
Se essa lógica tivesse sido aceita, o risco iria muito além dessa discussão específica.
Estaríamos abrindo um precedente perigoso para que direitos conquistados pelas
pessoas autistas fossem retirados aos poucos, sempre com uma nova justificativa,
uma nova classificação ou uma nova tentativa de separar quem seria “mais” ou
“menos” merecedor de proteção.

O retrocesso começaria pelo nível 1 em um determinado direito, mas poderia, amanhã,
atingir outras garantias, outras políticas públicas e outros grupos dentro do espectro. Direitos conquistados com tanta luta não podem ser desmontados por etapas.
No dia 3 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, afastar as
restrições baseadas no grau da deficiência e no nível do autismo.
Foram retiradas da legislação as expressões que restringiam a proteção às deficiências
mentais classificadas como severas ou profundas e às pessoas autistas classificadas nos
níveis moderado ou grave.
A parte mais importante de tudo esteja justamente no raciocínio usado pelos ministros.
O relator das duas ações foi o ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a tentativa da lei de separar pessoas autistas pelo nível de suporte, chegou ao ponto central da discussão: “a
Constituição não havia criado essa exclusão”.

Em seu voto, afirmou: “Entendo que essa definição, a priori, de exclusão total de pessoas
com deficiência leve e de pessoas no espectro autista nível 1 é inconstitucional.”
Restou enfatizado que o problema não está em reconhecer que existem diferenças entre
pessoas autistas. Evidentemente existem. O espectro é diverso. Duas pessoas classificadas
no mesmo nível de suporte podem apresentar necessidades completamente diferentes. O
problema está em transformar essa classificação em uma sentença automática de ausência
de necessidade.
O próprio Alexandre de Moraes chamou atenção para o fato de que, dentro do chamado nível 1, existem situações diferentes e pessoas que se enquadram plenamente nas razões pelas quais aquela proteção foi criada. Em outras palavras: nível 1 não pode significar
automaticamente não precisar de amparo legislativo.

Já o ministro Flávio Dino trouxe para dentro do julgamento algo que muitas pessoas autistas conhecem na prática, mas que frequentemente é ignorado nas discussões públicas: nível 1 não significa ausência de prejuízo. Nível 1 significa que aquela pessoa requer suporte.
Dino chamou atenção justamente para a literatura técnica sobre o assunto e lembrou que, na ausência de apoio, os déficits de comunicação social apresentados por pessoas autistas nível 1 podem: “causar prejuízos notáveis”.
Essa expressão é extremamente importante. Porque desmonta a ideia de que nível 1 seria
uma espécie de autismo sem consequência prática. Não é. O próprio DSM-5-TR, uma das
principais referências internacionais utilizadas na classificação do transtorno do espectro
autista, denomina o nível 1 como: “Requiring support” (requer suporte).
Não se chama nível sem suporte. Não se chama nível sem dificuldade. Não se chama nível
sem prejuízo. Chama-se nível 1 de suporte porque existe necessidade de suporte.
A classificação clínica reconhece que, sem os apoios adequados, os déficits de comunicação
social podem produzir prejuízos perceptíveis. Também reconhece que dificuldades
relacionadas à inflexibilidade de comportamento, mudanças de rotina, organização e
planejamento podem interferir no funcionamento da pessoa.
Por isso, transformar “nível 1” em sinônimo de “não precisa de proteção” não encontra
respaldo nem mesmo na ciência utilizada para definir esses próprios níveis. A ciência
também mostra que um número não consegue resumir uma pessoa.
Há outro problema em transformar níveis de suporte em uma espécie de régua jurídica
definitiva. O autismo é extremamente heterogêneo.
Uma pessoa pode falar, estudar, trabalhar, dirigir, constituir uma família e, ainda assim,
enfrentar dificuldades importantes de regulação emocional, sobrecarga sensorial,
comunicação social, flexibilidade, planejamento, funções executivas ou adaptação às
demandas da vida cotidiana.
Autonomia em uma área não significa ausência de deficiência em todas as outras.
Capacidade intelectual preservada não significa ausência de dificuldades adaptativas. Boa
comunicação verbal não significa ausência de dificuldades de comunicação social. Ter
emprego não significa não precisar de suporte. E conseguir esconder determinadas
dificuldades também não significa que elas deixaram de existir.
Há inúmeros estudos científicos mostrando justamente essa distância entre aquilo que uma
pessoa autista aparentemente consegue fazer e o esforço, as adaptações e os prejuízos
envolvidos nesse funcionamento. Essa é uma distinção essencial. O nível de suporte é uma
ferramenta clínica. Ele não pode ser transformado em uma ferramenta automática de
exclusão de direitos.


O que restou claro no julgamento foi que: Nível 1 não significa “quase não autista”!

Há adultos autistas que desenvolveram mecanismos sofisticados de adaptação. Há pessoas
que aprenderam durante anos a mascarar dificuldades sociais. Há quem consiga sustentar
um dia inteiro de trabalho e chegue em casa completamente esgotado. Há quem tenha
autonomia para algumas atividades e enorme dificuldade para outras. Há pessoas que
convivem diariamente com hipersensibilidade sensorial, rigidez cognitiva, crises decorrentes

de mudanças, dificuldades de interação, exaustão social ou problemas de função executiva
que são praticamente invisíveis para quem olha de fora.
Por isso, os níveis de suporte não podem ser lidos como uma escala de: “mais autista” e
“menos autista”.

O nível 3 requer suporte muito substancial. O nível 2 requer suporte substancial. E o nível 1
requer suporte. As necessidades são diferentes. As intensidades são diferentes. Os apoios
certamente não serão os mesmos. Mas nenhum desses níveis transforma o diagnóstico
em inexistente.
Talvez uma das falas mais importantes do julgamento tenha vindo da ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, a Ministra enfatizou: “não estamos falando de privilégio. Isso não é um benefício no sentido de privilégio, mas uma garantia constitucional para a fruição
de direitos fundamentais.”

Essa frase muda completamente a forma de enxergar a questão. É comum ouvir que pessoas com deficiência possuem “benefícios”. Benefício fiscal. Benefício assistencial. Vaga especial. Atendimento prioritário. Adaptação. Isenção.
Mas essa palavra pode transmitir uma ideia completamente equivocada. Não se trata de
entregar uma vantagem a alguém simplesmente porque recebeu um diagnóstico. Essas
políticas existem porque as pessoas partem de lugares diferentes.
A sociedade foi construída, em grande medida, para pessoas que não enfrentam
determinadas barreiras físicas, sensoriais, cognitivas ou sociais. Quando o Estado cria uma
medida diferenciada para uma pessoa com deficiência, muitas vezes não está colocando
aquela pessoa na frente das demais. Está tentando diminuir uma distância que já existia
antes.
Por isso, talvez seja mais correto compreender essas medidas como formas de
compensação, inclusão e reparação de desigualdades concretas. Não é privilégio. É
tentativa de igualdade.
Cármen Lúcia lembrou ainda que já existe no Brasil todo um sistema constitucional de
proteção às pessoas com deficiência e às pessoas autistas. Uma nova lei não pode
simplesmente entrar nesse sistema e começar a retirar pedaços dessa proteção. Direitos
duramente conquistados não podem desaparecer por uma classificação
.
A legislação brasileira não diz que apenas alguns autistas são pessoas com deficiência. Ela
diz que: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais.
Isso foi uma conquista histórica. Foi resultado de anos de luta de famílias, movimentos
sociais, associações e das próprias pessoas autistas. Por isso, é extremamente preocupante
quando uma nova legislação (que foi afastada pelo STF) tenta começar a criar subclasses de
proteção.
Esse raciocínio cria uma hierarquia que não existe na própria definição do transtorno. E é
exatamente por isso que o julgamento do Supremo possui uma dimensão muito maior do
que a discussão sobre a tributação de veículos.
O STF colocou um limite.
Uma lei pode regulamentar um direito. Pode estabelecer requisitos. Pode criar
mecanismos para comprovar quem realmente se enquadra naquela política pública.

O que ela não pode fazer é simplesmente pegar uma parcela de um grupo protegido e
decidir, de maneira genérica, que aquelas pessoas não enfrentam dificuldades suficientes
para merecer a proteção.
Todos os níveis possuem limitações. O que muda é a necessidade de suporte
Isso também precisa ser dito de maneira muito clara. Reconhecer os direitos das pessoas
autistas nível 1 não diminui em absolutamente nada as dificuldades enfrentadas
pelas pessoas dos níveis 2 e 3.

Pelo contrário. Respeitar o espectro significa reconhecer suas diferenças. Não é necessário
retirar de uma pessoa para reconhecer as maiores necessidades de outra. Mas isso não
significa que aquele que precisa de menos suporte passe a precisar de nenhum.
E direitos construídos depois de décadas de invisibilidade, mobilização e luta não podem
simplesmente ser retirados porque uma nova lei resolveu estabelecer que
determinado nível de suporte seria “pouco demais” para merecer proteção.

A lei pode organizar. Pode regulamentar. Pode exigir comprovação. O que ela não pode
fazer é rebaixar uma parte das pessoas autistas e transformá-las em uma categoria
com menos direitos simplesmente por serem nível 1.

Foi esse limite que o Supremo colocou. E esse talvez seja o maior significado desse
julgamento.
Por isso, essa decisão representa uma vitória que vai muito além do que estava sendo
discutido especificamente nas ADIs 7779 e 7790. É uma vitória para os direitos das
pessoas autistas como um todo.

O STF não apenas afastou uma restrição tributária: preservou uma construção jurídica e
social conquistada ao longo de muitos anos de luta, mobilização e reconhecimento.
Impediu que uma nova lei começasse a fragmentar o espectro e a retirar, pouco a pouco,
direitos de pessoas que já haviam sido reconhecidas pela legislação brasileira como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
E é por isso que esse julgamento precisa ser celebrado: porque, mais do que garantir um
direito concreto, ele reafirma que conquistas tão duramente alcançadas não podem
ser reduzidas, relativizadas ou retiradas simplesmente porque alguém decidiu criar
uma hierarquia entre os diferentes níveis de suporte do autismo.

Todo o conteúdo deste artigo é de responsabilidade da autora, Tainan Machado de Oliveira. Agradecemos pela sua contribuição e perspectiva.

Clique neste link para entrar em contato com a autora deste artigo, Tainan Machado de Oliveira.

plugins premium WordPress

Menu

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter